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Almirante Tamandaré
Publicada em 18/04/24 às 19:40h - 68 visualizações
Em Liminar Justiça determina o fim de greve em Almirante Tamandaré

Rádio Jornal Pacto e Fatos

 (Foto: Rádio Jornal Pacto e Fatos)

Na tarde dessa quinta-feira dia 18 o Trigunal de Justiça do Estado do Paraná, através de Liminar da Desembargadora Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima, determina que os Servidores da Educação retorne as suas atividades.

Em sua justificativa a Desembargadora assim relatou: "

Com a demanda proposta, visa o Requerente a declaração de ilegalidade da greve deflagrada pelo Requerido marcada para 48 horas depois do Protocolo dos Ofícios de seq. 1.3 e 1.4, ocorridos em 17 de abril de 2024, respectivamente às 09:25:15 horas e 09:28:23 horas. 

Pelos documentos referidos, de igual conteúdo, aponta-se que “os Servidores Públicos Municipais, em ato público realizado na data de 16/04/2024, deliberaram pela realização de GREVE GERAL, para os Servidores da Educação e do Quadro Geral, nos termos dos documentos anexos (...).” 

Os documentos anexos correspondem ao teor da pauta de reivindicações exposta em mesa de negociações com o Município, precisamente: i) Renegociação de perdas salariais, sendo apontado que o orçamento municipal teria margem para conceder reajuste melhor e pagar os valores de 6% referente a 2021, para as categorias de Servidores da saúde e do Quadro Geral, e o cumprimento do Piso Salarial Nacional dos Professores. 

Consta dos documentos, ainda, que os representantes do Município negaram as reivindicações porque, sendo ano eleitoral, não seria possível gerar despesas extras para a próxima gestão. E os reajustes não poderiam ser concedidos seis meses antes das eleições. 

Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal: ”no MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008, determinou a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89 aos confiitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.”(RE 551549 AgR, Relator (a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-01 PP-00100). 

Dispõem os artigos 3º, e da Lei 7.783/1989: 

Art. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. 

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicaçôes da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

 § lº O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagraçâo quanto da cessação da greve.

 § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no ”caput”, constituindo comissão de negociação.

 

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. 

A deflagração do movimento grevista deve ser, além de precedida de negociação frustrada, devidamente comunicada ao ente Público, com a antecedência mínima de 48 horas, o que foi observado.

 O prazo é de 48 horas, porque o caso não envolve serviços ou atividades essenciais, que são apenas - para fins de incidência do prazo previsto no artigo 13 - aquelas indicadas no artigo 10 da referida Lei, dentre as quais não constam serviços de educação.

 Em Juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar que os requisitos formais previstos na Lei 7.783/1989 foram observadas pelo Requerido, constando da ata da assembleia que acompanhou o Ofício referência ao esgotamento das negociações.

  O fato de não prever o Estatuto do Requerido a possibilidade de deflagração de greve não torna ilegal a sua conduta, pois o direito de deflagração de greve em favor da categoria profissional que representa é ínsito aos Sindicatos, integrando o interesse geral dos associados.

 Por outro lado, a greve aparenta ilegalidade material quanto ao seu objeto.

 

Ao longo do ano de eleição, somente se admite a concessão de reajustes inflacionários em vencimentos de Servidores, destinados a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

A pretendida concessão do Piso Nacional dos Professores trata-se de valor que obviamente excede o conceito de reajuste inflacionário, de modo que incorre na vedação do artigo 73, Inciso VIII, da Lei 9.504/1997: “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. desta Lei e até a posse dos eleitos.” 

E, relativamente ao reajuste relativo ao ano de 2021, a greve também não parece se justificar, pois trata-se de recomposição salarial pretérita ao ano eleitoral.

 A abusividade e ilegalidade do movimento grevista, nesse sentido, emerge da evidência de que não é legítima a conduta de forçar o Município a praticar ato vedado por lei federal, ao menos ao longo deste ano eleitoral.

 O excesso no exercício do direito de greve deve, sem dúvida, ser superado, com vistas a garantir a prestação eficiente dos serviços educacionais que, embora não sejam essenciais nos termos do artigo 10 da Lei 7.783/1989, são de máxima relevância:

 Consoante a lição Celso Antonio Bandeira de MELLO: “Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em regra, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público — portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais —, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. (...) com efeito, ao erigir-se algo em serviço público, bem relevantíssimo da coletividade, quer-se também impedir, de um lado, que terceiros os obstaculizem e, de outro. Que o titular deles; ou quem haja sido credenciado a prestá-los; procedam, por ação ou omissão, de modo abusivo, quer por desrespeitar direitos dos administrados em geral, quer por sacrifícar direitos ou conveniéncias dos usuários do serviço. '“

  Existe, então, plausibilidade na alegação de abuso no exercício do direito de greve, sendo, ao mesmo tempo, evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção dessa situação, considerando que a paralisação dos Serviços Públicos de educação prejudica sobremaneira a população, principalmente quanto ao funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil.

Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgéncia a fim de determinar ao Requerido a nao realizacao da greve anunciada ou, se for o caso, sua imediata interrupcao, de forma a garantir a plena execucao do servico publico de educação no Município de Almirante Tamandaré/PR sob pena de multa diaria de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. 

Intime-se o Requerido incontinenti e por mandado para o cumprimento imediato desta decisão, citando-o, na mesma oportunidade, para responder a ação, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.

 Para a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino o oportuno envio do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, conforme previsão do artigo 122 do Regimento Interno desta Corte. 

Curitiba, 18 de abril de 2024.

 




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