(Foto: Rádio Jornal Pacto e Fatos)
Na tarde dessa quinta-feira dia 18 o Trigunal de Justiça do Estado do Paraná, através de Liminar da Desembargadora Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima, determina que os Servidores da Educação retorne as suas atividades.
Em sua justificativa a Desembargadora assim relatou: "
Com a demanda
proposta, visa o Requerente
a declaração de ilegalidade da greve
deflagrada pelo Requerido — marcada para 48 horas depois
do Protocolo dos Ofícios de seq. 1.3 e 1.4, ocorridos em 17 de abril de 2024, respectivamente às 09:25:15
horas e 09:28:23 horas.
Pelos documentos referidos, de igual conteúdo,
aponta-se que “os Servidores Públicos Municipais, em ato público
realizado na data de 16/04/2024, deliberaram pela realização de GREVE GERAL, para os Servidores da Educação e do Quadro
Geral, nos termos dos documentos anexos (...).”
Os documentos
anexos correspondem ao teor da pauta de reivindicações exposta em mesa de negociações com o Município, precisamente: i) Renegociação de perdas salariais,
sendo apontado que o orçamento municipal
teria margem para conceder reajuste
melhor e pagar
os valores de 6% referente a 2021, para as categorias de Servidores da saúde e do Quadro
Geral, e o cumprimento do Piso
Salarial Nacional dos Professores.
Consta dos documentos, ainda, que os
representantes do Município negaram as reivindicações porque, sendo ano
eleitoral, não seria possível gerar despesas extras para a próxima gestão. E os reajustes
não poderiam ser concedidos seis meses antes das eleições.
Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal: ”no MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008, determinou a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89 aos confiitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos
civis.”(RE 551549 AgR, Relator (a): Min. Ellen Gracie, Segunda
Turma, julgado em
24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011
EMENT VOL-02542-01 PP-00100).
Dispõem os artigos 3º, 4º e 7º da Lei 7.783/1989:
Art. 3° Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos
via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do trabalho.Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os
empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade
sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral
que definirá as reivindicaçôes da categoria e deliberará sobre a paralisação
coletiva da prestação de serviços.
§ lº O estatuto da entidade sindical deverá
prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da
deflagraçâo quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a
assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos
no ”caput”, constituindo comissão de negociação.
Art. 13 Na
greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os
trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão
aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da
paralisação.
A deflagração do movimento
grevista deve ser, além de precedida de negociação frustrada, devidamente
comunicada ao ente Público, com a antecedência mínima de 48 horas, o que foi observado.
O prazo é de 48 horas, porque o caso não envolve serviços ou atividades
essenciais, que são apenas - para
fins de incidência do prazo previsto no artigo 13 - aquelas indicadas no artigo 10 da referida Lei, dentre as
quais não constam serviços de educação.
Em Juízo de cognição sumária, é
possível vislumbrar que os requisitos formais previstos na Lei 7.783/1989 foram
observadas pelo Requerido, constando da ata da assembleia que acompanhou o
Ofício referência ao esgotamento das negociações.
O fato de não prever o Estatuto do Requerido a possibilidade de
deflagração de greve não torna ilegal a sua conduta, pois o direito de
deflagração de greve em favor da categoria profissional que representa é ínsito aos Sindicatos, integrando o interesse geral dos associados.
Por outro lado, a greve aparenta ilegalidade material quanto ao seu objeto.
Ao longo do ano de eleição, somente
se admite a concessão de reajustes
inflacionários em vencimentos de Servidores, destinados a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo
do ano da eleição.
A pretendida concessão do Piso Nacional dos
Professores trata-se de valor que obviamente
excede o conceito de reajuste inflacionário, de modo que incorre na vedação
do artigo 73, Inciso VIII, da Lei 9.504/1997: “fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos Servidores Públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”
E, relativamente ao reajuste relativo ao ano de 2021, a greve também não parece se justificar, pois trata-se de recomposição
salarial pretérita ao ano eleitoral.
A abusividade e ilegalidade do movimento
grevista, nesse sentido, emerge da evidência
de que não é legítima
a conduta de forçar o Município a praticar ato vedado por lei federal,
ao menos ao longo deste ano eleitoral.
O excesso
no exercício do direito de greve deve, sem dúvida, ser superado, com vistas a garantir
a prestação eficiente dos serviços educacionais que, embora não sejam essenciais nos termos do artigo 10 da Lei 7.783/1989, são de máxima
relevância:
Consoante a lição Celso Antonio
Bandeira de MELLO:
“Serviço Público é toda
atividade de oferecimento de utilidade
ou comodidade material
destinada à satisfação da coletividade em regra,
mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado
assume como pertinente a seus deveres e
presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito
público — portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais —, instituído em favor
dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. (...) com efeito,
ao erigir-se algo em serviço público, bem relevantíssimo da coletividade,
quer-se também impedir,
de um lado, que terceiros
os obstaculizem e, de outro. Que o titular deles; ou quem haja sido credenciado a prestá-los; procedam, por ação ou omissão, de modo abusivo, quer por desrespeitar
direitos dos administrados em geral, quer por sacrifícar direitos ou conveniéncias dos usuários do serviço. '“
Existe, então, plausibilidade na alegação de abuso no exercício do direito de greve, sendo, ao mesmo tempo, evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção dessa situação, considerando que a
paralisação dos Serviços Públicos de educação prejudica sobremaneira a
população, principalmente quanto ao funcionamento dos Centros Municipais de
Educação Infantil.
Diante do exposto, defiro o pedido de
tutela de urgéncia a fim de determinar ao Requerido a nao realizacao da greve
anunciada ou, se for o caso, sua imediata interrupcao, de forma a garantir a plena execucao do servico publico de educação
no Município de Almirante
Tamandaré/PR sob pena de multa diaria de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Intime-se o Requerido incontinenti e por mandado para o
cumprimento imediato desta decisão, citando-o,
na mesma oportunidade, para responder a ação, no prazo de 15 dias,
contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Para a realização da audiência de
conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino o
oportuno envio do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Segundo Grau, conforme previsão
do artigo 122 do Regimento Interno desta Corte.
Curitiba, 18 de abril de 2024.